Notas explicativas às demonstrações financeiras

Em 31 de dezembro de 2008 e de 2007

6. VALORES A RECEBER – SECRETARIA DA FAZENDA – CONTROLADORA E CONSOLIDADO
      2008 2007
  Circulante Não circulante Total Total
Contrato de reconhecimento e consolidação de obrigações (i) 16.575 38.778 55.353 60.829
Processamento da folha de pagamento – Lei 4.819/58 (ii) - 309.811 309.811 193.101
Alienação de imóvel (iii) 3.211 8.295 11.506 12.643
Processos trabalhistas – Lei 4.819/58 (iv) - 97.755 97.755 71.410
Salário-família – Lei 4.819/58 (v) - 2.218 2.218 2.218
Provisão para créditos de liquidação duvidosa - (2.218) (2.218) (2.218)
  19.786 454.639 474.425 337.983

(i) Contrato de reconhecimento e consolidação de obrigações
Em 2 de maio de 2002, foi assinado Instrumento de Reconhecimento e Consolidação de Obrigações, com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. Neste documento, o Estado reconhece e confessa ser devedor à Companhia dos valores correspondentes aos desembolsos originalmente efetuados pela CESP, no período de 1990 a 1999, para pagamento de folhas de complementações de aposentadorias e pensões, decorrentes de benefícios nos termos da Lei Estadual 4.819/58. O montante então confessado está atualizado até janeiro de 2002, de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, e, a partir de fevereiro de 2002, de acordo com a variação mensal do IGP-M, acrescida de 6% ao ano. O ressarcimento dar-se-á em 120 parcelas mensais, tendo início em 1º de agosto de 2002 e término previsto para 1º de julho de 2012.

(ii) Processamento da folha de pagamento – Lei 4.819/58
O montante de R$ 309.811 refere-se ao saldo remanescente do processamento da folha de pagamento do plano de complementação de aposentadoria regido pela Lei Estadual 4.819/58, sendo R$ 1.426 através de liminares individuais no período de janeiro a agosto de 2005 e R$ 308.385 no período de setembro de 2005 a dezembro de 2008 por força de decisão judicial da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujos pagamentos são efetuados pela Fundação CESP, mediante parte dos recursos recebidos do Governo do Estado e repassados pela Companhia (Nota 32 (c)). Sobre esse saldo não é aplicada atualização monetária e não é registrado qualquer tipo de rendimento até que estes sejam aprovados pelo Governo do Estado para efetivo pagamento à Companhia.

(iii) Alienação de imóvel
Em 31 de julho de 2002, foi assinado Instrumento Particular de Transação, com promessa de alienação de imóvel, reconhecimento de obrigações e compromisso de pagamento, com a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em que o Estado reconhece e confessa ser devedor à Companhia de montante correspondente ao valor de mercado da totalidade da área do imóvel ocupado pelo Estado, utilizado, parcialmente, para a construção de unidades prisionais.

O Estado comprometeu-se, portanto, a ressarcir a Companhia do total mencionado em 120 parcelas mensais, tendo início em 1º de agosto de 2002 e término previsto para 1º de julho de 2012, com atualização de acordo com a variação mensal do IGP-M acrescida de juros de 6% ao ano.

(iv) Processos trabalhistas – Lei 4.819/58
Referem-se a determinadas ações trabalhistas quitadas pela Companhia, relativas a empregados aposentados sob o amparo da Lei Estadual 4.819/58, que são de responsabilidade do Governo do Estado. Sobre esse saldo não é aplicada atualização monetária e não é registrado qualquer tipo de rendimento até que estes sejam aprovados pelo Governo do Estado para efetivo pagamento à Companhia.

(v) Salário-família – Lei 4.819/58
A CESP efetuou adiantamentos para pagamento de despesas mensais referentes a salários-família, decorrentes dos benefícios da Lei Estadual 4.819/58, sendo transferidos à Companhia, quando da cisão parcial da CESP. Considerando a expectativa de perda, a Administração constituiu provisão para créditos de liquidação duvidosa, no ativo não circulante, no montante de R$ 2.218.