
Notas explicativas às demonstrações financeiras
Em 31 de dezembro de 2008 e de 2007


32. PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REGIDO PELA LEI 4.819/58
(a) Fatos Relevantes
(i) 19 de julho de 2005
“A CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista,
atendendo às disposições da Instrução CVM 358/02, vem a público
esclarecer aspectos relativos ao plano de complementação de
aposentadoria regido pela Lei Estadual 4.819/58. Esse plano aplica-se aos
empregados admitidos até 13 de maio de 1974, referido na Nota
Explicativa 23.1 às demonstrações financeiras da Companhia de
31 de dezembro de 2004. Os recursos necessários para fazer face aos
encargos assumidos nesse plano são de responsabilidade dos órgãos
competentes do Governo do Estado de São Paulo, cuja implementação
ocorreu conforme convênio firmado entre a Fazenda do Estado de
São Paulo e a Companhia, em 10 de dezembro de 1999, com vigência
até 31 de dezembro de 2003. Tal procedimento foi realizado regularmente
até dezembro de 2003, pela Fundação CESP, mediante recursos
da Secretaria da Fazenda do Estado, repassados por meio da CTEEP.
A partir de janeiro de 2004, a Secretaria da Fazenda passou a processar
diretamente aqueles pagamentos, sem a interveniência da CTEEP
e da Fundação CESP.
Decisão da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo foi comunicada à CTEEP, em 11 de julho de 2005 (processo 1.339/2005-1), deferindo a concessão de tutela antecipada para que a Fundação CESP voltasse a processar os pagamentos de benefícios decorrentes da Lei Estadual 4.819/58, segundo o respectivo regulamento, da forma realizada até dezembro de 2003, mediante recursos repassados pela CTEEP. A 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 13 de julho de 2005, concedeu o prazo de 60 dias para cumprimento da citada decisão. Consta também, no site do Tribunal Regional do Trabalho, em São Paulo, resumo sobre decisão semelhante (processo SDC – 20058200400002000) de 30 de junho de 2005, determinando que a Fundação CESP, mediante recursos repassados pela CTEEP, voltasse a processar o pagamento de aposentadorias e pensões de beneficiários amparados pela Lei Estadual 4.819/58. Para o cumprimento das citadas decisões judiciais, a CTEEP deverá requerer mensalmente os recursos necessários à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para efetivar o repasse à Fundação CESP, que deve processar os respectivos pagamentos aos beneficiários. As citadas decisões alcançam cerca de 6.500 beneficiários, com despesa mensal da ordem de R$ 23 milhões que, segundo o entendimento da CTEEP, é de responsabilidade do Estado de São Paulo, que assim procedeu até dezembro de 2003. Consequentemente, a CTEEP deve recorrer das citadas decisões judiciais por entender que a responsabilidade pelo pagamento dos mencionados benefícios é, nos termos da legislação aplicável, do Estado de São Paulo”.
(ii) 27 de janeiro de 2006
“A CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista,
atendendo às disposições da Instrução CVM 358/02, vem a público
comunicar mudança de procedimento da Secretaria da Fazenda
do Estado, em decorrência de recente entendimento da Procuradoria
Geral do Estado – PGE, quanto ao repasse de recursos à CTEEP para
cumprimento da decisão da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, que
determinou o retorno do processamento da folha de benefícios da Lei
Estadual 4.819/58 para a Fundação CESP, com recursos recebidos
do Estado de São Paulo e repassados pela CTEEP. O assunto,
anteriormente ao fato ora abordado, foi tratado na Nota Explicativa 22
das Informações Trimestrais – ITR da CTEEP de 30/09/2005.
A Secretaria da Fazenda do Estado repassou à CTEEP, em 27/01/2006,
valor inferior ao necessário para o fiel cumprimento da citada decisão
da 49ª Vara do Trabalho. O dispêndio efetivo da CTEEP neste mês, para
fins da citada decisão judicial, foi de R$ 19.725, transferidos à Fundação
CESP, tendo recebido R$ 14.976 da Secretaria da Fazenda para essa
finalidade. A Secretaria da Fazenda informou que glosou, neste mês,
certas parcelas da despesa em decorrência de recente entendimento
da PGE quanto aos limites da obrigação do Estado nesse assunto.
A decisão da 49ª Vara do Trabalho alcança atualmente 5.528 beneficiários. Continuam a ser pagos diretamente pela Secretaria da Fazenda 794 benefícios da Lei Estadual 4.819/58. A CTEEP continua empenhada em modificar a citada decisão da 49ª Vara do Trabalho, de modo a permitir o retorno do procedimento de pagamento direto da folha de benefícios da Lei Estadual 4.819/58 pela Secretaria da Fazenda. A CTEEP reitera o entendimento de sua área jurídica de que as despesas decorrentes da Lei Estadual 4.819/58, e respectivo regulamento, são de responsabilidade integral da Fazenda do Estado de São Paulo e estuda as medidas cabíveis neste caso para resguardar os interesses da Companhia”.
(iii) 24 de fevereiro de 2006
“A CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista,
atendendo às disposições da Instrução CVM 358/2002, vem a público
comunicar, em prosseguimento ao assunto tratado no Fato Relevante
de 27/01/2006, que a Secretaria da Fazenda do Estado repassou à CTEEP
no mês de fevereiro de 2006 o valor de R$ 12.802 para cumprimento
da decisão da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo. Esta decisão
determinou o retorno do processamento da folha de benefícios da
Lei Estadual 4.819/58 para a Fundação CESP, com recursos recebidos
do Estado de São Paulo e repassados pela CTEEP. Neste mês de fevereiro,
o dispêndio total da CTEEP, para fiel cumprimento da citada decisão
judicial, foi de R$ 19.652.
A CTEEP reitera que continua empenhada em modificar a citada decisão
da 49ª Vara do Trabalho, de modo a permitir o retorno do procedimento
de pagamento direto da folha de benefícios da Lei Estadual 4.819/58
pela Secretaria da Fazenda, além da adoção de outras medidas para
preservar os legítimos interesses da Companhia”.
(b) Sentença da 49ª Vara do Trabalho
Em 2 de maio de 2006, foi conhecida sentença proferida pelo juízo
da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo acerca do processo acima referido,
julgando procedente, em parte, a reclamação em questão e mantendo
os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida (Fato Relevante
de 19 de julho de 2005), além de determinar o pagamento de parcelas
vencidas. A CTEEP protocolou em juízo, em 8 de maio de 2006,
Embargos Declaratórios à citada sentença visando esclarecer e modificar
certos aspectos da citada decisão.
Em 19 de junho de 2006, através de decisão do Superior Tribunal
de Justiça declarando a competência da Justiça Pública Estadual para
apreciar a matéria ajuizada na Justiça do Trabalho, pleiteando
diretamente das empresas os proventos decorrentes da Lei Estadual
4.819/58, foi anulada a sentença da 49ª Vara do Trabalho,
e determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda
Pública Estadual. Em decorrência da citada decisão do Superior Tribunal
de Justiça, os proventos instituídos pela Lei Estadual 4.819/58 voltaram
a ser pagos diretamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo e não mais pela Fundação CESP, mediante repasse da CTEEP
como vinha acontecendo em cumprimento à decisão da 49ª Vara
do Trabalho de São Paulo, ora anulada.
Em 28 de junho de 2006, o Superior Tribunal de Justiça deferiu pedido
de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo mesmo
tribunal no Conflito de Competência, objeto de decisão de 19 de junho
de 2006. De acordo com a intimação recebida pela CTEEP em 30 de
junho de 2006, volta a prevalecer a decisão da 49ª Vara do Trabalho que
determinou o processamento da folha de benefícios da Lei Estadual
4.819/58 pela Fundação CESP, mediante recursos do Estado de São
Paulo e repassados pela CTEEP.
(c) Situação atual
Em decorrência dos fatos acima tratados e por força da citada decisão
judicial da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, bem como da decisão do
Superior Tribunal da Justiça, a CTEEP repassou à Fundação CESP, no período
de setembro de 2005 a dezembro de 2008, o valor de R$ 963.592 para
pagamento de benefícios da Lei Estadual 4.819/58, tendo recebido
da Secretaria da Fazenda do Estado o valor de R$ 655.207 para aquela
finalidade. A diferença entre os valores repassados à Fundação CESP
e ressarcidos pela Secretaria da Fazenda, no montante de R$ 308.385,
está sendo requerida administrativamente pela Companhia (Nota 6).
Por outro lado, a CTEEP recebeu da Procuradoria Geral do Estado – PGE,
em 20 de outubro de 2005, cópia de manifestação daquele órgão, de
6 de outubro de 2005, acerca de consulta da Secretaria da Fazenda sobre
o alcance das referidas decisões judiciais. Nessa manifestação, a PGE
conclui que a decisão da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo atinge
subjetivamente a Fazenda do Estado, que integra o polo passivo
da demanda na condição de ré. Assim sendo, conclui a PGE que, “no atual
cenário, cabe à Secretaria da Fazenda o ressarcimento integral dos valores
despendidos pela CTEEP para o cumprimento da decisão judicial proferida
na reclamação trabalhista nº 1145/2005-6, em curso na 49ª Vara
do Trabalho da Capital”. Ainda, na mesma manifestação a PGE conclui
que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos
estão suspensos pela liminar obtida em decorrência de Reclamação
Correcional, não alcança integralmente a Fazenda do Estado, que foi
excluída da lide a pedido do Sindicato suscitante; nesse caso, a Fazenda
do Estado deveria, segundo a PGE, ressarcir a CTEEP, observados os
estritos limites da Lei Estadual 4.819/58, excluindo eventuais benefícios
instituídos pelo respectivo regulamento, que extrapolem ou se mostrem
conflitantes com a legislação específica.
À vista de todo o exposto acima, resta claro que o entendimento
da Procuradoria Geral do Estado – PGE sobre o assunto, formalizado
por meio do Ofício PGE/SF 01/2006, de 10/02/2006, e respectiva Nota
Técnica PGE/SF 01/2006, altera o entendimento oferecido pela PGE
anteriormente e que vigiu até dezembro de 2005, para fins de repasse de
recursos à CTEEP para cumprimento da decisão da 49ª Vara do Trabalho.
Segundo o atual entendimento da PGE, a Fazenda do Estado deve efetuar
certas glosas nos repasses à CTEEP para fins de transferência à Fundação
CESP, para cumprimento da referida decisão judicial.
Em outubro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça decidiu novamente
pela competência da Justiça Comum em Ação Civil Pública, envolvendo
as mesmas partes e matéria, cujo acórdão foi objeto de embargos.
Salvo se esta decisão for modificada pelos embargos, o que
a Administração considera pouco provável, ficará nula a decisão
da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo e a matéria será definida
pela Justiça Estadual.
Nos termos do informado nos Fatos Relevantes acima transcritos,
a CTEEP reitera que continua empenhada em tornar nula a citada
decisão da 49ª Vara do Trabalho, de modo a permitir o retorno
do procedimento de pagamento direto da folha de benefícios da
Lei Estadual 4.819/58 pela Secretaria da Fazenda. A CTEEP reitera
também o entendimento de sua área jurídica e de seus consultores
externos de que as despesas decorrentes da Lei Estadual 4.819/58,
e respectivo regulamento, são de responsabilidade integral da Fazenda
do Estado de São Paulo e prossegue na adoção de medidas adicionais
para resguardar os interesses da Companhia. Em decorrência, a
Companhia registra essas glosas como valores a receber da Fazenda
do Estado (Nota 6).