
Notas explicativas às demonstrações financeiras
Em 31 de dezembro de 2008 e de 2007


6. VALORES A RECEBER – SECRETARIA DA FAZENDA – CONTROLADORA E CONSOLIDADO
2008 | 2007 | |||
Circulante | Não circulante | Total | Total | |
---|---|---|---|---|
Contrato de reconhecimento e consolidação de obrigações (i) | 16.575 | 38.778 | 55.353 | 60.829 |
Processamento da folha de pagamento – Lei 4.819/58 (ii) | - | 309.811 | 309.811 | 193.101 |
Alienação de imóvel (iii) | 3.211 | 8.295 | 11.506 | 12.643 |
Processos trabalhistas – Lei 4.819/58 (iv) | - | 97.755 | 97.755 | 71.410 |
Salário-família – Lei 4.819/58 (v) | - | 2.218 | 2.218 | 2.218 |
Provisão para créditos de liquidação duvidosa | - | (2.218) | (2.218) | (2.218) |
19.786 | 454.639 | 474.425 | 337.983 |
(i) Contrato de reconhecimento e consolidação de obrigações
Em 2 de maio de 2002, foi assinado Instrumento de Reconhecimento
e Consolidação de Obrigações, com a Secretaria de Estado dos Negócios
da Fazenda. Neste documento, o Estado reconhece e confessa ser devedor
à Companhia dos valores correspondentes aos desembolsos originalmente
efetuados pela CESP, no período de 1990 a 1999, para pagamento
de folhas de complementações de aposentadorias e pensões, decorrentes
de benefícios nos termos da Lei Estadual 4.819/58. O montante então
confessado está atualizado até janeiro de 2002, de acordo com a variação
da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, e, a partir de fevereiro
de 2002, de acordo com a variação mensal do IGP-M, acrescida de 6%
ao ano. O ressarcimento dar-se-á em 120 parcelas mensais, tendo início
em 1º de agosto de 2002 e término previsto para 1º de julho de 2012.
(ii) Processamento da folha de pagamento – Lei 4.819/58
O montante de R$ 309.811 refere-se ao saldo remanescente
do processamento da folha de pagamento do plano de complementação
de aposentadoria regido pela Lei Estadual 4.819/58, sendo R$ 1.426
através de liminares individuais no período de janeiro a agosto de 2005
e R$ 308.385 no período de setembro de 2005 a dezembro de 2008 por
força de decisão judicial da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujos
pagamentos são efetuados pela Fundação CESP, mediante parte dos
recursos recebidos do Governo do Estado e repassados pela Companhia
(Nota 32 (c)). Sobre esse saldo não é aplicada atualização monetária
e não é registrado qualquer tipo de rendimento até que estes sejam
aprovados pelo Governo do Estado para efetivo pagamento à Companhia.
(iii) Alienação de imóvel
Em 31 de julho de 2002, foi assinado Instrumento Particular
de Transação, com promessa de alienação de imóvel, reconhecimento
de obrigações e compromisso de pagamento, com a Secretaria de
Estado dos Negócios da Fazenda, em que o Estado reconhece e
confessa ser devedor à Companhia de montante correspondente ao
valor de mercado da totalidade da área do imóvel ocupado pelo Estado,
utilizado, parcialmente, para a construção de unidades prisionais.
O Estado comprometeu-se, portanto, a ressarcir a Companhia do total mencionado em 120 parcelas mensais, tendo início em 1º de agosto de 2002 e término previsto para 1º de julho de 2012, com atualização de acordo com a variação mensal do IGP-M acrescida de juros de 6% ao ano.
(iv) Processos trabalhistas – Lei 4.819/58
Referem-se a determinadas ações trabalhistas quitadas pela Companhia,
relativas a empregados aposentados sob o amparo da Lei Estadual
4.819/58, que são de responsabilidade do Governo do Estado. Sobre
esse saldo não é aplicada atualização monetária e não é registrado
qualquer tipo de rendimento até que estes sejam aprovados pelo
Governo do Estado para efetivo pagamento à Companhia.
(v) Salário-família – Lei 4.819/58
A CESP efetuou adiantamentos para pagamento de despesas mensais
referentes a salários-família, decorrentes dos benefícios da Lei Estadual
4.819/58, sendo transferidos à Companhia, quando da cisão parcial da CESP.
Considerando a expectativa de perda, a Administração constituiu
provisão para créditos de liquidação duvidosa, no ativo não circulante,
no montante de R$ 2.218.